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O REPETRO é um regime aduaneiro especial, que permite a importação de equipamentos específicos, para serem utilizados diretamente nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sem a incidência dos tributos federais – II, IPI, PIS e COFINS.

 

Estes tributos permanecem com sua exigibilidade suspensa pelo período de utilização no regime, tendo sua extinção prevista no caso de re-exportação dos equipamentos admitidos no regime.

 

O REPETRO é aplicável aos bens constantes do anexo único da Instrução Nomativa RFB 844, podendo ainda ser aplicado a máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens do anexo único, desde que sua utilização esteja diretamente relacionada com as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

 

 

Quem pode utilizar o REPETRO

 

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º;
 
II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.
 
III - empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.

 

 

Características do REPETRO:
 
Não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizados em atividades econômicas;
 
Possibilidade de recerber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais;

 

Utilização Compartilhada de bens;
 
Exportação sem saída do território aduaneiro;
 

Importação sob o regime de drawback  de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do REPETRO para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.

 





 
 
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